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O Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou a determinação de que os valores depositados nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) precisam ser atualizados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o principal medidor da inflação brasileira.
Essa resolução foi proferida durante uma sessão do plenário virtual da Suprema Corte e divulgada na última segunda-feira, dia 16.
O colegiado referendou o posicionamento estabelecido em 2024, quando os magistrados proibiram que a Taxa Referencial (TR) fosse empregada na correção dos saldos do FGTS, uma vez que esse índice, tradicionalmente utilizado, apresentava rendimentos quase nulos.
Adicionalmente, foi conservada a porção do veredito que valida a aplicação do IPCA exclusivamente para novos aportes, vedando a correção retroativa para quantias já existentes nas contas até junho de 2024, período em que o Tribunal reconheceu o direito dos titulares à atualização monetária pela inflação.
O Supremo analisou um recurso interposto por um titular de conta do FGTS que contestava uma decisão da Justiça Federal da Paraíba, a qual não havia admitido a correção retroativa do saldo pelo IPCA.
Correção
Conforme a determinação dos ministros, o método de cálculo vigente permanece inalterado, incluindo juros de 3% ao ano, a distribuição de lucros do fundo e a correção pela TR. A totalidade desses componentes deve assegurar que a correção atinja, no mínimo, o valor correspondente ao IPCA.
Entretanto, caso o cálculo atual não alcance o patamar do IPCA, será responsabilidade do Conselho Curador do FGTS definir o mecanismo de compensação necessário.
A sugestão para essa metodologia de cálculo foi apresentada ao STF pela Advocacia-Geral da União (AGU), a instituição que defende os interesses do governo federal, após um processo de conciliação com diversas centrais sindicais no decorrer da ação judicial.
O processo teve início no Supremo em 2014, por meio de uma ação movida pelo partido Solidariedade. A agremiação argumentou que a correção pela TR, que gerava rendimentos anuais quase insignificantes, não compensava de forma justa os cotistas, resultando em perdas frente à inflação real.
FGTS
Instituído em 1966 como substituto da garantia de estabilidade no emprego, o Fundo de Garantia opera como uma reserva financeira obrigatória e um amparo contra a situação de desemprego. Em casos de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito ao saldo do FGTS, acrescido de uma multa de 40% sobre o valor total.
Subsequentemente à proposição da ação no STF, novas legislações entraram em vigor, e as contas passaram a ser corrigidas com juros anuais de 3%, somados à distribuição de lucros do fundo e à correção pela TR. Contudo, mesmo com essas mudanças, a atualização monetária permaneceu inferior à inflação.