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O governo federal, por meio de uma Medida Provisória (MP) assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro da Fazenda Dario Durigan, publicou em edição extra do Diário Oficial da União nesta quarta-feira (15) um novo marco para a renegociação de aproximadamente R$ 100 bilhões em dívidas rurais, introduzindo rigorosas punições para coibir fraudes e garantir a correta aplicação dos benefícios.
A Medida Provisória também contempla a instituição de um fundo, espelhando o modelo do Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Este novo mecanismo será provido de recursos para assegurar operações de crédito rural, especialmente aquelas contraídas por produtores impactados por condições climáticas desfavoráveis, oferecendo assim maior segurança às instituições financeiras.
Com o objetivo de prevenir fraudes, a legislação é clara: produtores ou cooperativas rurais que, de forma intencional, apresentarem, utilizarem ou se beneficiarem de laudos ou documentos técnicos com informações inverídicas sobre perdas de safra ou renda, não apenas perderão o acesso aos benefícios, mas também serão obrigados a restituir integralmente e com correção monetária os valores obtidos.
Adicionalmente, tais produtores terão a contratação de operações de crédito rural subvencionadas e o recebimento de incentivos públicos suspensos por um período de até cinco anos.
O profissional responsável pela emissão, assinatura, homologação ou validação de documentos fraudulentos ou inconsistentes com a realidade será solidariamente responsabilizado pelos prejuízos ao Erário. Além das implicações civis, ele estará sujeito a sanções administrativas e às penalidades éticas estipuladas por seu conselho profissional.
Prazos para renegociação
De maneira geral, produtores e cooperativas rurais terão um prazo de oito anos para liquidar suas dívidas. Este período inclui o pagamento de juros durante a carência, com a primeira parcela de amortização do principal vencendo dois anos após a data de contratação.
Para aqueles que comprovarem uma redução de, no mínimo, 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras, entre 2019 e 2025, devido a eventos climáticos extremos, o prazo para regularização das contas pode se estender por até dez anos. Nestes casos específicos, a carência para o pagamento da primeira parcela é de até dois anos.
A Medida Provisória define como eventos climáticos extremos fenômenos como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas e estiagens.
As consequências desses eventos devem ser formalmente atestadas por meio de laudos emitidos por profissionais habilitados, como engenheiros agrônomos ou técnicos agrícolas.
Taxas de juros anuais
Para os produtores rurais que se enquadram nas condições gerais da MP, as taxas de juros estabelecidas são:
- 6% a.a. para os agricultores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
- 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
- 12% a.a. para os demais produtores.
Em situações de perdas comprovadas decorrentes de eventos climáticos extremos, os encargos anuais serão ajustados para:
- 5% a.a. para o Pronaf;
- 8% a.a. para o Pronamp;
- 11% para grandes produtores.
Operações elegíveis para renegociação
As seguintes operações podem ser objeto de liquidação (quitação total da dívida) ou amortização (pagamento parcial para redução do saldo devedor):
- Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, e que estejam em situação de adimplência na data de contratação da linha de crédito, contratadas com recursos direcionados ao Pronaf, ao Pronamp e a outras linhas de crédito rural, inclusive àquelas contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
- Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026, contratadas com as mesmas condições.
- Parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, e que tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que tenham permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026.
- Outras operações de crédito rural definidas pelo Poder Executivo federal.
Origem dos recursos e limites de crédito
A Medida Provisória especifica que os recursos destinados ao financiamento das operações de renegociação de dívidas pelos bancos provirão, em parte, dos fundos constitucionais de financiamento, como o do Nordeste (FNE), Norte (FNO) e Centro-Oeste (FCO).
Adicionalmente, as linhas de crédito serão supridas por outras fontes já estabelecidas no Manual de Crédito Rural do Banco Central (BC), bem como por outras a serem futuramente determinadas pelo Poder Executivo federal.
Os limites de crédito definidos são os seguintes:
- até R$ 400 mil para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf.
- até R$ 2 milhões para os miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp.
- até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.
Acordo político e tramitação
A Medida Provisória é resultado de um consenso alcançado entre o governo federal e o Congresso Nacional na última quarta-feira (15). Com sua edição, o texto do Palácio do Planalto assume o lugar do Projeto de Lei (PL 5122/23), de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE), que abordava a mesma temática.
Conforme destacou o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, o acordo visou equilibrar as necessidades do setor agrícola com a sustentabilidade fiscal da proposta.
"Convocamos os principais atores para discutir o tema com equilíbrio, buscando uma solução que se ajustasse às finanças do país e considerasse o período desafiador enfrentado por nossos produtores", afirmou Motta.
Legalmente, uma Medida Provisória entra em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União. O Congresso Nacional dispõe de 120 dias para sua aprovação ou rejeição. Caso não seja votada em até 45 dias após a publicação, a MP entra em regime de urgência, bloqueando a pauta de votações na Casa legislativa onde estiver tramitando.