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O Projeto de Lei 6777/25, de autoria do deputado Duda Ramos (MDB-RR), busca instituir diretrizes claras para o reconhecimento e a compensação de danos morais. A iniciativa visa coibir a recusa de indenizações baseada na alegação de que a violação constitui apenas um “mero dissabor” ou “aborrecimento trivial”. Atualmente, a matéria encontra-se em análise na Câmara dos Deputados.
O texto proposto enfatiza que a infração de direitos da personalidade, garantias fundamentais, prerrogativas do consumidor, proteção de dados, relações empregatícias e a oferta de serviços, sejam eles públicos ou privados, acarretará a obrigatoriedade de reparação por dano moral, somada à indenização material quando aplicável.
Dano moral presumido
A proposta enumera doze circunstâncias nas quais o dano moral será considerado presumido, dispensando a exigência de comprovação específica. Dentre essas situações, destacam-se:
- Atentado à dignidade, honra, imagem, privacidade e reputação;
- Atos de discriminação, assédio moral, assédio sexual e humilhação;
- Agressões de natureza física ou psicológica; e
- Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a permanência da negativação após a quitação da dívida.
O projeto ressalta que a relação apresentada é meramente ilustrativa, não limitando o reconhecimento de outras ocorrências. Adicionalmente, a presunção de dano moral será aplicada em casos de reincidência do infrator em conduta lesiva de igual natureza em um período inferior a 24 meses.
Conforme Duda Ramos, o objetivo central da iniciativa é mitigar a incerteza jurídica decorrente da exclusão de compensações sob o pretexto de "mero aborrecimento".
O parlamentar aponta que informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que certas ações cíveis são finalizadas sem o acolhimento de pleitos por danos morais. Ele argumenta que "a carência de uma regulamentação legislativa específica perpetua um ambiente propício a interpretações restritivas e desiguais".
Ramos destacou que a reparação por danos morais é amplamente garantida, com função compensatória e pedagógica, tanto em nações europeias quanto nas deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Tal abordagem, na visão do deputado, "sublinha a urgência de o Brasil implementar critérios objetivos e protetivos, alinhados aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da salvaguarda da parte mais vulnerável".
Critérios para a fixação da indenização
A quantificação da indenização deverá levar em conta os seguintes aspectos:
- A seriedade da ofensa cometida;
- A capacidade econômica do agente infrator;
- A situação da vítima; e
- A existência de tabelas de referência, se aplicáveis.
A proposta proíbe o estabelecimento de um limite máximo pré-determinado para as indenizações. O montante da reparação não poderá ser inferior a cinco salários mínimos em cenários de negativação creditícia indevida, desperdício considerável de tempo do consumidor, falhas graves na prestação de serviços essenciais e violação de contratos de transporte.
Para casos envolvendo discriminação, assédio, invasão de dados pessoais e transgressão dos direitos de crianças, idosos e pessoas com deficiência, o patamar mínimo será de dez salários mínimos. Em circunstâncias de ofensa coletiva de grande impacto ou de reincidência específica, o valor será majorado.
Outras providências cabíveis
Adicionalmente à compensação pecuniária, o magistrado poderá impor outras ações, tais como:
- A imediata interrupção da conduta prejudicial;
- A realização de retratação pública;
- A remoção de conteúdos;
- A retificação de informações;
- A notificação aos terceiros afetados; e
- A implementação de programas de conformidade e auditorias independentes.
A legislação proposta determina que, em situações de dano moral presumido, a responsabilidade de comprovar uma causa excludente ou atenuante recairá sobre o ofensor. A inversão do ônus da prova será permitida quando a apuração da infração depender de informações ou elementos sob o domínio do causador do dano.
Penalidades por reincidência
Caso o infrator reincida na mesma conduta lesiva, além das indenizações individuais, será aplicada uma multa que varia de 1% a 5% do faturamento bruto registrado no ano fiscal anterior.
Empresas e organizações de médio e grande porte terão a obrigação de publicar, anualmente, um relatório detalhando reclamações, incidentes e as ações de conformidade adotadas em relação a danos morais, sempre resguardando a privacidade dos dados pessoais.
Tramitação futura
A matéria será examinada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para que se torne lei, a proposta necessita da aprovação tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal.
Entenda o processo de tramitação de projetos de lei