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A Câmara dos Deputados deu um passo significativo ao aprovar um projeto de lei que visa proibir a cobrança da tarifa mínima de consumo para os serviços de água e esgoto. A iniciativa, que modifica a Lei do Saneamento Básico, busca promover maior justiça social e ambiental, seguindo agora para o Senado Federal para deliberação.
O Projeto de Lei 1845/25, de autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), recebeu aprovação na versão substitutiva apresentada pelo relator, deputado Kim Kataguiri (Missão-SP). Conforme destacou Kataguiri, a cobrança de um volume não consumido penaliza usuários de baixo consumo, como famílias de menor renda ou indivíduos que moram sozinhos, além de poder incentivar o desperdício.
O relator explicou que a prática da "tarifa mínima" ou "franquia de consumo" se baseia em um volume presumido. Embora essa metodologia tenha sido historicamente empregada para garantir previsibilidade de receita, ela acarreta consequências socialmente injustas e ambientalmente desfavoráveis.
De acordo com o texto aprovado pela Câmara, os custos recorrentes do serviço que não dependem do volume consumido serão cobertos exclusivamente por uma das opções da Norma de Referência 13/25, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA): a tarifa fixa e básica, sem a inclusão de franquia de consumo.
Atualmente, a norma de referência estabelece diretrizes gerais para as agências reguladoras estaduais do serviço, permitindo uma parcela fixa baseada em uma franquia de consumo mínimo. Isso significa que, independentemente do volume efetivamente consumido, o usuário é cobrado por esse mínimo em todas as faturas.
Contudo, o projeto aprovado pelos deputados mantém a prerrogativa da norma de referência da ANA para definir os parâmetros de cálculo desse valor fixo.
A parcela variável, calculada conforme o volume consumido, permanecerá na composição da tarifa final. A parcela fixa, por sua vez, não dependerá do consumo efetivo, desde que haja disponibilidade regular do serviço ao usuário.
Kim Kataguiri defendeu um modelo tarifário que inclua uma parcela fixa e outra variável, correspondente ao consumo real. A tarifa básica visa remunerar a infraestrutura disponível e os custos fixos do sistema, enquanto a parcela variável assegura que o usuário pague estritamente pelo que consumir.
"É como se, ao entrar em um bar, você tivesse uma consumação mínima de R$ 50. Nossa proposta é que quem não consumir nada pague R$ 15, e quem consumir, pague esses R$ 15 mais o valor do que consumiu", exemplificou o deputado.
Kataguiri ressaltou que esse modelo já é aplicado por concessionárias de abastecimento de água em estados como Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina e no Distrito Federal. "A estrutura proposta incentiva o uso racional da água, eleva a transparência e assegura a modicidade tarifária, sem comprometer a sustentabilidade econômica dos prestadores de serviço", afirmou.
Impacto em habitações coletivas
Em condomínios, sejam residenciais ou comerciais, a tarifa fixa será aplicada individualmente a cada unidade. Isso ocorrerá mesmo em locais com hidrômetro único, sendo cobrada em função do dimensionamento da capacidade instalada do sistema para o total de unidades atendidas.
A tarifa variável, por sua vez, será calculada com base no volume total de consumo registrado.
Esgotamento sanitário sem franquia
Para a tarifa de esgoto, a abordagem será idêntica: não haverá consumo mínimo, franquia de volume ou qualquer mecanismo similar que estabeleça uma cobrança desvinculada do volume de água faturada.
O serviço de esgotamento sanitário também prevê a cobrança de uma tarifa fixa por unidade, mesmo em instalações com ligação única.
Para usuários que utilizam fontes alternativas de abastecimento de água, a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário continuará a seguir as diretrizes da norma de referência da agência competente.
Plano de transição e adequação contratual
O projeto estabelece que os contratos e demais instrumentos de outorga para a prestação de serviços de água e esgoto em vigor deverão ser adaptados às novas regras. O prazo para essa adequação é de quatro anos a partir da vigência da lei, mediante um plano de transição que deverá ser aprovado pela entidade reguladora competente.
Enquanto o plano de transição não for aprovado pela entidade reguladora, a estrutura tarifária atualmente em vigor será automaticamente prorrogada.
A adequação da estrutura tarifária deve ser realizada, preferencialmente, durante a próxima revisão tarifária periódica após a publicação do projeto como lei.
Além disso, o texto aprovado exige que qualquer alteração seja precedida de um estudo de impacto tarifário e socioeconômico. Isso visa assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes.
Vigência e irretroatividade
Caso o projeto seja sancionado e se torne lei, sua vigência terá início 180 dias após a publicação. É importante ressaltar que as novas regras não serão aplicadas a fatos geradores que ocorreram antes da implementação efetiva do plano de transição em cada contrato.
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