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O Projeto de Lei 4920/25 visa instituir um conjunto de normas abrangentes para a utilização de bicicletas elétricas e motorizadas em todo o território nacional. Entre as disposições do texto, destacam-se a definição de uma idade mínima para os usuários, a obrigatoriedade do uso de capacete e a criação de um registro nacional para esses equipamentos. A matéria encontra-se atualmente em análise na Câmara dos Deputados.
De autoria do deputado Dr. Victor Linhalis (Pode-ES), a iniciativa busca unificar as regulamentações de trânsito e reforçar a segurança dos usuários, em resposta ao aumento significativo da circulação desses veículos nas áreas urbanas.
O parlamentar justifica a proposta mencionando que a crescente incidência de acidentes envolvendo bicicletas elétricas tem acarretado sérias repercussões para a saúde pública, com um notável incremento nos casos de traumatismos cranianos.
“Embora o avanço na mobilidade urbana sustentável proporcionado pelo uso exponencial de bicicletas elétricas e motorizadas seja bem-vindo, ele também resultou em um acréscimo significativo no número de acidentes”, declarou Linhalis. O deputado ressaltou, ademais, que a imposição do capacete é uma “medida crucial para a salvaguarda da vida”.
Idade e equipamentos de segurança
Conforme o projeto, a condução de bicicletas elétricas e motorizadas será restrita a indivíduos com idade superior a 15 anos. O uso de capacete com certificação do Inmetro, acompanhado de viseira ou óculos de proteção, será compulsório tanto para o condutor quanto para eventuais passageiros.
Os veículos deverão estar equipados com itens de segurança essenciais, como campainha, sistema de iluminação frontal (luz branca) e traseira (luz vermelha), além de refletores laterais. A proposta veda explicitamente a utilização de telefones celulares ou fones de ouvido enquanto se está conduzindo.
Regulamentação da velocidade
A proposta estabelece limites de velocidade específicos, visando assegurar a segurança tanto de pedestres quanto de ciclistas:
6 km/h em áreas de circulação de pedestres e calçadas (apenas onde não houver ciclovia);
25 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
32 km/h em outras vias urbanas (mediante autorização prévia).
Medidas contra adulteração
O texto legislativo veda expressamente qualquer alteração na potência ou na velocidade máxima de fábrica das bicicletas. Indivíduos flagrados com veículos modificados estarão sujeitos a multa e à apreensão do equipamento. Estabelecimentos, como oficinas e lojas, que oferecerem tal serviço poderão ser interditados e penalizados com multa em dobro.
A proposta institui o Cadastro Nacional de Bicicletas Elétricas (CNBE), um registro gratuito que será atrelado ao CPF ou CNPJ do respectivo proprietário. Para otimizar a fiscalização e a identificação em situações de roubo ou furto, as bicicletas deverão exibir um QR Code.
Responsabilidade das empresas de entrega
As plataformas de aplicativos de entrega que empregam esses veículos serão obrigadas a capacitar seus entregadores em segurança no trânsito e a assegurar a adesão às novas regulamentações. O não cumprimento dessas exigências poderá resultar na suspensão das operações da empresa.
Tramitação e análise
A proposta, que segue em tramitação com caráter conclusivo, passará pela avaliação das comissões de Indústria, Comércio e Serviços; de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Entenda o processo de tramitação de projetos de lei