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O Projeto de Lei 1071/26, atualmente em análise na Câmara dos Deputados, propõe a proibição de que postos de combustíveis apliquem preços diferentes ao consumidor final, seja o pagamento efetuado em dinheiro ou via Pix. A iniciativa busca assegurar maior isonomia e transparência nas transações, eliminando a diferenciação de preços que, segundo o autor, transfere custos inexistentes ao consumidor.
A justificativa para a medida reside na equivalência dos dois métodos de pagamento, uma vez que nenhum deles acarreta taxas de intermediação financeira. O texto, portanto, exige que os valores sejam divulgados de forma clara e uniforme, vedando o uso de expressões como “preço no Pix” ou “preço no dinheiro”.
O deputado Amaro Neto (PP-ES), idealizador da proposta, enfatiza que a intenção é proteger o consumidor. Ele argumenta que “a diferenciação de preços transfere ao consumidor um custo inexistente ou fictício”, reforçando a necessidade de uma prática comercial mais justa.
Sanções previstas para o descumprimento
Postos que não cumprirem a nova regra estarão sujeitos às penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Entre as sanções, incluem-se multa administrativa e a obrigação de restituir em dobro o valor cobrado indevidamente.
Em casos de reincidência, a proposta prevê até mesmo a suspensão das atividades do estabelecimento. A legislação ainda determina que o posto revendedor será responsabilizado pela prática abusiva, independentemente de alegar políticas comerciais internas ou custos operacionais.
A fiscalização da aplicação da lei ficará a cargo dos órgãos de defesa do consumidor, que terão o papel de garantir o cumprimento das novas diretrizes.
Próximos passos da tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, por duas importantes comissões da Câmara dos Deputados. São elas a Comissão de Defesa do Consumidor e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para que a proposta seja efetivamente convertida em lei, será necessária a aprovação tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal.
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